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DIFAL ICMS, APENAS EM 2023

DIFAL: um dos episódios de desrespeito à anterioridade anual.

Após a suspensão de inúmeras liminares que impediam a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS por parte do presidente do TJSP, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou que importadora adie o início do pagamento do diferencial da alíquota do ICMS para janeiro de 2023.

O Difal do ICMS incide sobre operações em que o consumidor se encontra em estado diverso do fornecedor, como o ecommerce. Desde o início do ano, após atraso na publicação de lei complementar, há um debate na Justiça, entre contribuintes e estados, sobre quando a cobrança deveria começar – se a partir de janeiro, abril ou se apenas em 2023.

Na decisão da 6ª Câmara de Direito Público do TJSP, os desembargadores entenderam que a cobrança só poderia começar no início de 2023 em respeito ao princípio da anterioridade anual, que prevê que um novo imposto ou o aumento de um imposto existente só pode ser exigido no exercício seguinte ao da publicação do ato normativo.

A Fazenda de São Paulo, que iniciou a cobrança do Difal em abril, sustenta que a lei estadual sobre o diferencial foi publicada ainda em 2021, por isso, poderia iniciar a exigência em janeiro de 2022. No entanto, a desembargadora Silvia Meirelles, relatora do recurso no TJSP, entendeu que a lei paulista só passou a ter validade após a edição da Lei Complementar 190, que regulamentou a cobrança em todo o território nacional.

“Não restam dúvidas de que após a edição da Lei Complementar 190/2022, que regulamentou o Difal, a norma paulista passou a ter, de fato, validade. Porém, ambas estão sujeitas aos princípios da anterioridade geral e da noventena”, afirmou a relatora, Silvia Meirelles.

Assim, foi autorizado que o pagamento do Difal pela P.A.S Importação e Exportação, comece apenas em 2023. Porém, por se tratar de mandado de segurança, os magistrados não concederam o retorno de créditos por impostos eventualmente já pagos pela empresa.