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DESONERAÇÃO DA FOLHA ACABA PARA VÁRIOS SETORES A PARTIR DE JULHO/2017

Como o objetivo de reduzir o déficit fiscal, foi publicada no DOU de 30/03/2017 (Edição Extra) a MP 774/2017, revogando a Desoneração da Folha (CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) de diversos setores, de que tratam os artigos 7º a 9º da lei 12.546/11.

A medida provisória produz efeitos a partir da competência julho/2017, respeitando a regra da “noventena”.

Apenas a alíquota do setor jornalístico foi alterada de 1% para 1,5% a partir de julho/2017.

Relembrando, a Desoneração da Folha foi criada pela MP 540/11 com vigência a partir de dezembro/2011 e trata da substituição da contribuição patronal previdenciária calculada sobre a folha de pagamentos por uma alíquota sobre a receita operacional bruta.

De dezembro/2011 pra cá, houve várias mudanças de regras e de alíquotas, além de setores que foram incluídos e excluídos ao longo do período.
Através da lei 13.16/15 a Desoneração da Folha passou a ser opcional – vigência dezembro/2015, com opção ANUAL, caso a empresa esteja na lista das que poderiam optar e dentro das regras de enquadramento.

SETORES QUE FORAM EXCLUÍDOS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA
Com a nova regra desta MP 774/2017, os setores que foram excluídos da Desoneração da Folha a partir de julho/2017 são:
•Setor de TI (Tecnologia da Informação)
•Setor de TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação)
•Setor de Teleatendimento (Call Center)
•Setor Hoteleiro
•Setores de transporte rodoviário, marítimo e aéreo de cargas
•Comércio varejista
•Setor Industrial

Setores que PERMANECEM de forma opcional ANUAL na Desoneração da Folha, conforme os art. 7º e 8º da Lei 12.546/11
III – as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. – Alíquota: 2%

IV – as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 – Alíquota: 4,5%

V – as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 – Alíquota: 2%

VI – as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0 – Alíquota: 2%

VII – as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 – Alíquota: 4,5%

Art. 8 da lei 12.546/11 – As empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. – Alíquota: passará de 1,0% para 1,5% a partir de julho/2017

DEMAIS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA
As demais regras quanto a enquadramento por CNAE, opção anual e retenção previdenciária de 3,5% permanecem inalteradas.

ALTERAÇÃO DA IN RFB 1.436/13
A RFB, que edita a IN RFB 1.436/13 com as regras sobre a Desoneração da Folha, até o momento, ainda não se manifestou quanto à alteração da referida Instrução Normativa.

RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 3,5%
Em relação à retenção de 3,5%, recomendo que as empresas que contratam os serviços das empresas que ficaram na Desoneração da Folha, solicitem nova Declaração constante no Anexo III da IN RFB 1.436/13, caso haja dúvida em relação à permanência da mesma na Desoneração.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DAS EMPRESAS EXCLUÍDAS
Quanto às empresas que foram excluídas da Desoneração da Folha, a partir da competência 07/2017 devem voltar a recolher a contribuição patronal previdenciária de 20% sobre a folha de pagamentos, cujo vencimento da GPS dar-se-á até o dia 18/08/2017.

ATÉ QUANDO VALE UMA MEDIDA PROVISÓRIA
Cabe ressaltar ainda que uma medida provisória deve ser votada para transformar-se em lei, o que deve ocorrer dentro do prazo de vigência.


Fonte: http://zenaide.com.br/2017/04/fim-da-desoneracao-da-folha.html?utm_campaign=aula_6_extra__-_duplicado&utm_medium=email&utm_source=RD+Station