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DECISÃO SUBSTITUI IGP-M POR IPCA NO REAJUSTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL

A decisão proferida pela 7ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP determinou que no contrato de financiamento imobiliário deverá ser aplicado o índice de correção monetária IPCA como substituto ao IGP-M, previsto no contrato de financiamento. A modificação se deu, pois, no entendimento da magistrada, o novo índice se mostra mais adequado para manter o equilíbrio econômico do pacto.


Os compradores pediram que fosse afastada a aplicação do IGP-M como índice de atualização monetária do contrato de financiamento imobiliário, substituindo pelo IPCA, sob alegação de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.


Ao analisar o caso concreto, a magistrada salientou que o IGP-M utilizado no contrato firmado entre as partes para reajuste mensal foi de 20,92% em 2020, em razão de diversos fatores decorrentes da pandemia e da política externa e interna, refletindo índice muito superior ao da inflação real do mesmo ano.


Nesse contexto, a juíza considerou que está presente a probabilidade do direito, na medida em que o índice IPCA, que melhor reflete a inflação, foi de aproximadamente 5,5%, mostrando-se mais adequado para manter o equilíbrio econômico do pacto.
Diante disso, deferiu o pedido para aplicar como correção monetária ao valor do contrato firmado entre as partes o índice IPCA.

 



  • Referência:  Processo nº  1021636-10.2021.8.26.0506