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DECISÃO DO STJ SOBRE O CREDITAMENTO DE ICMS – ST

Recentemente, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, negaram, por unanimidade, provimento ao recurso do estado do Rio Grande do Sul, no REsp 525625/RS, e permitiram ao contribuinte se creditar da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária em operação em que o valor real de venda foi menor que a base de cálculo presumida.

Assim visto, embora unânime, a decisão teve duas teses distintas: a do relator, ministro Francisco Falcão, que admitiu a aplicação ao caso do artigo 166 do Código Tributário Nacional e a da ministra Assusete Magalhães, que afastou a aplicação do dispositivo e entendeu que se aplica o artigo 10 da Lei 87/96.

O art. 166 do CTN foi usado pelo estado do Rio Grande do Sul para questionar o direito do contribuinte ao crédito. Segundo qual, para ter direito a se creditar, a pessoa jurídica deveria comprovar que assumiu o encargo ou que estaria autorizada, por quem assumiu o encargo de fato, a requerer a restituição.

O relator aplicou ao caso o entendimento do julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.844.911, de que, ocorrido o fato gerador com base de cálculo menor do que a presumida no regime de substituição tributária, assume-se a imposição direta do tributo, sendo desnecessário comprovar quem assumiu o encargo financeiro.

Já a ministra Assusete sugeriu que a turma embasasse o desprovimento ao recurso do estado no artigo 10 da lei 87/96, que estabelece que “é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar”. O voto da ministra foi acompanhado pela maioria do colegiado