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DANOS MORAIS PRESUMIDOS

Tem-se que dano moral presumido é aquele que decorre da mera comprovação da prática de uma conduta ilícita, ou seja, é desnecessário comprovar que houve prejuízos concretos ou comprovar o efetivo abalo moral.


O simples fato de ter passado por algumas situações presume-se que a pessoa tem direito a ser reparada pelo transtorno, a título de exemplo, citaremos algumas situações, quais sejam: atraso de voo, inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, diploma não reconhecido pelo MEC, credibilidade desviada do médico, responsabilidade bancária, entre outras.


Como o atraso de voo é um tema muito discutido no judiciário, a ANAC (Agencia Nacional de Aviação Civil) foi forçada estabelecer algumas obrigações para as empresas aéreas cumprirem quando houver atrasos de voos. Vejamos:


A partir de 1 hora: disponibilizar meios de comunicação (internet, telefonemas, etc); a partir de 2 horas: oferecer alimentação (voucher, lanche, bebidas, etc); a partir de 4 horas: ofertar acomodação ou hospedagem e transporte e se o atraso for superior a 4 horas ou houver o cancelamento ou preterição de embarque, a empresa aérea deverá, além da assistência material, oferecer opções de reacomodação ou reembolso.