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CORRENTISTA VÍTIMA DE FRAUDE NÃO FAZ JUS À INDENIZAÇÃO POIS DEIXAVA SENHA NO VERSO DO CARTÃO

Uma correntista ingressou com ação indenizatória em face de uma instituição bancária, alegando que foi vítima de fraude, tendo em vista que a ré concedeu empréstimo em seu nome para terceiro.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, pois ficou constatado nos autos que a autora anotava sua senha no verso do cartão, e segundo o entendimento do juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau, ao anotar a senha no verso do cartão, a autora assumiu o risco de submetê-la a terceiro fraudador, não sendo plausível imputar tal risco à instituição bancária, pois o fato foge dos riscos comuns do negócio.

A autora recorreu ao TJSC, contudo, o Tribunal manteve a decisão de primeiro grau.

De acordo com o desembargador Sebastião César Evangelista “A perda ou o furto do cartão não teriam dado ensejo à fraude se a senha não estivesse anotada no verso do próprio cartão. A anotação da senha no verso do cartão, aliada à demora na comunicação do furto à agência bancária, tornou inviável, na hipótese, que a ré pudesse adotar medidas que prevenissem o desvio do numerário, subtraído em caixa eletrônico. Em casos similares, orienta-se a jurisprudência no sentido de que há excludente de ilicitude por culpa exclusiva da vítima (CDC, art. 14, § 1º, II).”

Processo relacionado: 0015869-19.2012.8.24.0008.

Fonte: http://www.jurisite.com.br/noticias_juridicas/artigo.php?id=333