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A CONVIVÊNCIA SIMULTÂNEA AO CASAMENTO NÃO GERA DIREITO AO SEGURO DE VIDA A COMPANHEIRA EXTRACONJUGAL

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, estabeleceu que a pessoa casada não pode incluir o parceiro de relação extraconjugal como beneficiário de seu seguro de vida.

No STJ, o recurso resultou no reconhecimento da impossibilidade de a parceira extraconjugal ser indicada como beneficiária do falecido, uma vez que, ao tempo da contratação, o falecido não estava separado nem judicialmente, nem de fato. Por conseguinte, o valor que seria atribuído à concubina foi destinado ao segundo beneficiário, seu filho, em atenção à ordem de indicação feita pelo próprio falecido caso a parceira não pudesse receber o valor.

O julgamento veio na esteira do entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Teses 5261 e 5292, no sentido de que as relações extraconjugais ou simultâneas não geram os mesmos efeitos jurídicos do casamento e da união estável, não sendo reconhecido o vínculo afetivo quando uma das partes ainda é casada ou convive em união estável.

É importante esclarecer que tal entendimento não se aplica àqueles que já se separaram de fato do respectivo cônjuge, porém ainda não formalizaram seu divórcio ou dissolução da união estável. Para esse cenário, o novo relacionamento é reconhecido e protegido pelo Estado, respeitadas certas particularidades e restrições, principalmente no regime de bens da relação.

FONTE: STJ - RESP 1.391.954/RS