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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PODE SOFRER ACIDENTE DE TRABALHO?

Muito embora o profissional autônomo naturalmente possa se acidentar enquanto desempenha suas atividades, eventual acidente não será considerado como “acidente de trabalho”. Isso porque,  o art. 19 da Lei nº 8.213/91 traz um rol taxativo sobre quem podem sofrer acidente de trabalho que são:



  • O segurado que trabalha a serviço da empresa;

  • O segurado que trabalha a serviço de empregador doméstico;

  • Os segurados previstos no inciso VII do art. 11 da mesma lei.


Vejamos:


Art. 19. “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


Assim, a lei previdenciária não prevê a hipótese de acidente de trabalho do contribuinte individual.


Nesse sentido, observa-se  que a expressão “a serviço de empresa“, na primeira parte do art. 19, pode gerar dúvida, afinal, o contribuinte individual pode prestar serviços a empresa e sofrer acidente durante o trabalho.


Contudo, a jurisprudência é cediça no sentido de que o contribuinte individual não sofre acidente de trabalho. O entendimento é de que a expressão “a serviço de empresa” diz respeito aos segurados empregados e avulsos, não contemplando o contribuinte individual.