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CONSUMIDOR PODE IR À JUSTIÇA CONTRA ICMS COBRADO A MAIS NA CONTA DE LUZ

Imposto é aplicado no total da fatura mensal junto com encargos setoriais, o que eleva a cobrança para acima do que é de fato consumido pelo cliente.

Os consumidores de energia podem acionar a Justiça para reaver entre 7% e 12% dos valores pagos na conta de luz por tributação indevida e acima da carga efetivamente utilizada dos últimos cinco anos. O ressarcimento incide sobre um cálculo indevido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Na conta mensal, o ICMS é lançado sobre dois encargos setoriais e não apenas no montante de energia que o cliente de fato utilizou, o que eleva a tributação. No Amazonas, por exemplo, a alíquota da tarifa do ICMS de energia é de 25%. Os advogados tributaristas apontam que o imposto deve ser aplicado somente sobre a energia consumida.

Na conta mensal, o cliente da concessionária paga, além do consumo, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (Tusd). São encargos setoriais, sendo o primeiro para o pagamento do uso do sistema de transmissão e utilizada para promover a otimização dos recursos elétricos e energéticos do sistema, e a segunda para pagar os custos de uso da rede de distribuição e a remuneração da distribuidora pela prestação do serviço ao consumidor final, que são aplicáveis a todos os usuários.

O secretário de Estado da Fazenda (Sefaz), Afonso Lobo, informou que desconhece ações para a devolução do ICMS incidente sobre esses encargos setoriais por parte de consumidores do Amazonas. Segundo Lobo, as referidas tarifas também integram a base de cálculo do ICMS na conta de energia.

Legitimidade
Para o advogado Rodrigo Lacombe, da Furriela Advogados, de São Paulo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido, de forma reiterada, pela não inclusão dos valores referentes à Tust e a Tusd na base de cálculo do ICMS devido nas operações com energia elétrica, por não constituírem fato gerador do imposto. “O STJ consolidou a legitimidade ativa do consumidor final para pleitear a restituição do ICMS pago indevidamente nessas operações, em razão da repercussão financeira do imposto que é arcado pelo consumidor”, observa.

Já a advogada Mayra Vieira Dias, do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias, do Rio, explica que a ação não é de defesa do consumidor, mas tributária, com o objetivo de ressarcir os contribuintes. “Ela (ação) não é proposta contra a concessionária, mas contra a Fazenda estadual, responsável pela cobrança do ICMS”, observa, ao ratificar que esse entendimento foi confirmado, inclusive, em decisão do STJ.

Outro especialista chama atenção para o direito do contribuinte. “Se você reparar, na conta, o ICMS está incidindo não só no valor da energia consumida, como em cima dessas tarifas. Tarifa não é mercadoria. A gente alega, com respaldo em precedentes favoráveis, que nas contas de energia a mercadoria em circulação é a energia. Então, o imposto só poderia incidir sobre a energia”, esclarece o advogado Henrique Barbosa, do escritório de advocacia carioca Raphael Miranda Advogados.

De acordo com os especialistas, quem for ingressar com uma ação deve procurar um advogado, pois, nesse caso, não é possível entrar na Justiça por conta própria. Como as ações são interpostas contra o governo estadual, os processos correm nas Varas de Fazenda Pública.

fonte: https://ycvdadvogados.jusbrasil.com.br/noticias/390550910/consumidor-pode-ir-a-justica-contra-icms-cobrado-a-mais-na-conta-de-luz?ref=news_feed