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COBRANÇA DE ITBI SÓ É POSSÍVEL APÓS TRANSFERÊNCIA EFETIVA DO IMÓVEL

No que se refere a transmissão entre vivos de bens imóveis, a qualquer título, por ato oneroso, o STF entendeu indevida a incidência do ITBI antes do registro na serventia de registro de imóveis. 


 Ou seja, de acordo com o STF, quando da confecção de escritura pública de compra e venda, por exemplo, em que incide o ITBI, o cartório de notas não pode exigir recolhimento do imposto para a confecção da escritura. 


 O Tema de Repercussão Geral (Tema 1124) do STF, pacificou quanto a interpretação acerca do momento do fato gerador do ITBI ser apenas após o registro de imóveis:


 "[...] O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro" (BRASIL, 2021). 


 Esse entendimento vem encontrando resistência dos cartórios de notas, uma vez que, em obediências às normas dos Tribunais de Justiça dos Estados, antecipam a exigência de pagamento de ITBI para o momento anterior, inclusive, à lavratura da Escritura de compra e venda.


 Contudo, conforme a teoria do sistema dos precedentes vinculantes delineada pelo Código de Processo Civil, os Tribunais devem se adequar a todas as teses de repercussão geral do STF e de recursos repetitivos do STJ, conforme se verifica no artigo 927 do CPC. Logo, o Código de Norma da Corregedoria de Justiça terá de ser ajustado ao entendimento do STF e o imposto cobrado após a consolidação a propriedade, ou seja, do registro da compra e venda na matrícula do bem.