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COBRANÇA DE DÍVIDAS

Não é proibida a cobrança de dívidas, contundo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece alguns limites a serem observados, ou seja, com base no artigo 42 do CDC, o devedor não pode ser exposto a ridículo e nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


O consumidor que é cobrado em valor indevido, terá direito à repetição do indébito, ou seja terá direito à devolução da quantia cobrada, por valor igual ou em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.


Vale salientar que todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, endereço, número do CPF ou CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.