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" COBRADOR DE ÔNIBUS É MULTADO POR ALEGAR DOENÇA OCUPACIONAL INEXISTENTE "

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso de um cobrador de ônibus contra a aplicação de multa por litigância de má-fé pela Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES). “A condenação do trabalhador decorreu da constatação da ausência da boa-fé e lealdade em sua conduta”, destacou o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso.

O cobrador foi condenado porque, na reclamação trabalhista, pediu o pagamento de horas extras mas, em audiência, afirmou que estavam corretos os registros de ponto. Ele também pediu indenização por danos morais e materiais alegando sofrer de grave doença ocupacional incapacitante, que lhe causava dores na coluna lombar, decorrente do trabalho em posições incômodas e antiergonômicas. No entanto, laudo pericial constatou que ele é portador de “artrose incipiente”, que não causa sequela nem restringe os movimentos. O perito assinalou que se trata de doença degenerativa, sem conexão com o trabalho, e que o cobrador poderia continuar a desempenhar suas funções sem risco de agravamento do quadro.

Ao julgar o caso, o juízo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou os pedidos improcedentes e condenou o trabalhador e seu advogado, de forma solidária, ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 10% sobre o valor da causa, em favor da empresa. Ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), sustentando que somente pleiteou os direitos que entendia devidos, mas a sentença foi mantida.

Segundo o Regional, o cobrador “falseou a realidade” ao pedir as horas extras porque, de acordo com os documentos, o intervalo era respeitado e os registros de jornada eram variáveis, com horas extras que foram pagas. Concluiu, assim, que o empregado “deduziu uma pretensão contrária à realidade fática e buscou induzir o juízo a erro”.

Quanto às indenizações, além de a perícia não indicar relação da artrose com o trabalho, o empregado não requereu benefício previdenciário e continuou trabalhando e, mesmo assim, insistiu no pedido de indenização material, “aplicável apenas quando o empregado se encontra totalmente incapacitado para a função exercida”.

No recurso ao TST, o cobrador insistiu que não agiu com má-fé. Contudo, o ministro Alberto Bresciani destacou que a conclusão do TRT foi firme no sentido da presença das condutas caracterizadoras da litigância de má-fé, previstas nos incisos I e II do artigo 17 do CPC. Quanto à verificação dos argumentos do empregado, entendeu que demandaria o reexame de fatos e provas, não permitido pela Súmula 126 do TST.

Após a publicação do acórdão, o cobrador opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.
Fonte: TST