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CNH: ERRO NA DIVULGAÇÃO DE RESULTADO, DETRAN/DF GERA INDENIZAÇÃO

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou, por unanimidade, sentença do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública que condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal a indenizar aluna por erro na divulgação de resultado na obtenção de CNH.
A autora conta que, em 13/11/2015, realizou prova prática de direção para obtenção de CNH e, após verificar no site do DETRAN-DF que havia sido aprovada, divulgou a notícia para amigos e familiares, compartilhando foto, em que constava a informação “aprovada”. Passados alguns dias, quando tentou, sem sucesso, rastrear o envio da CNH via correios, dirigiu-se à agência do DETRAN, no Gama/DF, ocasião em que um dos agentes afirmou, em voz alta e na presença de várias pessoas: “A senhora não tem nada para fazer aqui, a senhora foi reprovada”.
Diante disso, a autora afirma que sofreu abalo moral pela conduta praticada pelo réu, consubstanciada, num primeiro momento, em ter sido considerada apta para a condução de veículo e, posteriormente, sido considerada inapta, sob o argumento da correção de erro administrativo (reconhecido pelo réu), e pede indenização.
Segundo o juiz originário, “no presente caso, o dano moral é evidente e não demanda maior demonstração, uma vez que o erro administrativo foi capaz de macular direitos da personalidade da parte autora, em especial aquele relacionado à honra objetiva”. Com efeito, prossegue ele, “a obtenção da Carteira Nacional de Motorista, em diversas famílias, marca a transição do adolescente para a fase adulta, sendo muito festejada pelo aprovado e também pela própria família. Significa, ainda, maior responsabilidade perante a sociedade, já que deverá manter conduta condizente no trânsito. Criar tais expectativas para, posteriormente, afirmar que o candidato à habilitação está reprovado, nem de longe perpassa apenas por meros aborrecimentos”.
Ao analisar o recurso do réu, o Colegiado registrou ainda: “É de se ver que a situação vivenciada pela recorrida supera os limites do mero aborrecimento, porquanto foi submetida à situação externa extremamente vexatória, diante de pessoas desconhecidas no momento em que o agente do DETRAN a informou que havia sido reprovada. Ademais, a correção unilateral do resultado por parte da administração pública gerou transtornos emocionais à parte autora, que se viu envergonhada e desprestigiada diante de seus amigos e familiares. Dessa forma, é forçoso reconhecer que a situação narrada ocasionou dano psicológico e ofensa aos atributos da personalidade da recorrida, motivo pelo qual é devida a indenização por danos morais”.
No tocante ao quantum, os julgadores entenderam que deveria ser mantido o valor fixado de R$ 2 mil, “uma vez que guardou correspondência ao gravame sofrido (artigo 944 do CC)”.
Processo: 0707617-91.2016.8.07.0016
Fonte: https://www.facebook.com/AltoeAdvocare/photos/a.243986789061698.62706.229973943796316/1471055646354800/?type=3&theater