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As cláusulas abusivas nos contratos bancários e as suas consequências para o consumidor

A evolução do mundo moderno, globalizado, resultou em diversas alterações na forma de contratar. Com o passar do tempo, foi identificando-se que contratos acordados, sem prévia discussão de cláusulas, favorecia constantemente o surgimento de cláusulas abusivas, figuradas contrárias ao princípio da boa fé.

A proteção obtida com o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passou a regulamentar beneficamente as relações contratuais. O combate às cláusulas abusivas, por meio da determinação de nulidade, vem fornecer segurança para o consumidor bancário, que, assim, tem sua contratação balizada em condições isonômicas.
Todas as alterações surgidas ensejaram a proteção do consumidor, normalmente subjugado, qualificado como vítima das armadilhas disfarçadas nas paginas e paginas de contratos. Desta feita, o surgimento de um código específico veio reafirmar a cidadania, focando no equilíbrio da relação contratual. Assim o Direito do Consumidor alberga uma proteção plena ao aqui julgado contratante hipossuficiente.
As abusividades vislumbradas pela sociedade de consumo nos contratos bancários, como, por exemplo o preço, os encargos, a padronização de produtos, a falta de clareza e lealdade, que possuem o intuito de se auferir o maior lucro possível, veiculada em condições fraudulentas, beneficiando o acumulo de poderio a parte estipulante, em prejuízo dos aderentes, vem sendo totalmente combatida pelo regramento legal.
Considerando que a atividade econômica é fundamental e permeia a rotina do indivíduo consumidor, este se torna totalmente dependente do sistema bancário, de modo que em situações de necessidade, se utiliza dos serviços ofertados nas instituições bancárias, sendo passível a adesão aos serviços via contrato. Ocorre que, via de regra, as instituições não fornecem informações suficientes que viabilize a averiguação dos serviços prestados, o que pode causar prejuízos de ordem moral e material ao consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor tem sido a resposta às necessidades socioeconômicas em constantes mudanças, buscando a compensação da lesão suportada pelo consumidor ocasionada pelas cláusulas abusivas constantes nos contratos bancários, transferindo às instituições bancárias as temeridades decorrentes da exploração da atividade econômica, os quais as suportam independente da existência de culpa, se responsabilizando pela reparação de eventuais danos ocasionados ao consumidor.
Os bancos, mesmo objetivando o lucro, devem trabalhar com respeito aos seus clientes/consumidores, banindo a aplicação das cláusulas abusivas, e reestruturando suas condições contratuais, conforme os fundamentos de proteção ao consumidor.
Sendo assim, o melhor caminho é o consumidor buscar a orientação de um advogado especialista em Direito Civil ou do Consumidor, para realizar a análise da toda a documentação antes de fechar qualquer contrato bancário. No mesmo sentido, aqueles que já fecharam contrato também necessitam de um atendimento especializado, a fim de obterem a devolução de todos os valores pagos indevidamente.

Viviane Lupim Santos da Silva, advogada inscrita na Ordem dos Advogados, pós-graduanda em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade Damásio.