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CARF: CUSTO NA REVENDA DE PRODUTO NO REGIME MONOFÁSICO GERA CRÉDITO DE PIS/COFINS

No regime monofásico, as contribuições devem ser recolhidas apenas em um polo da cadeia produtiva. A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a apropriação de créditos de PIS/Cofins sobre custos e despesas decorrentes da revenda de combustíveis, produtos tributados sob o regime monofásico. Para os conselheiros, as receitas estão sujeitas ao regime não cumulativo. A questão, envolvendo a empresa Idaza Distribuidora de Petróleo Ltda., processo de número 10183.721769/2010-06, foi decidida após a aplicação do desempate pró-contribuinte.
O processo retornou à pauta após pedido de vista da conselheira Tatiana Midori Migiyama. No regime monofásico, as contribuições devem ser recolhidas apenas em um polo da cadeia produtiva. No caso em questão, os tributos foram recolhidos pelo produtor.
Para a fiscalização, a empresa não teria direito ao crédito, uma vez que as suas receitas – decorrentes da revenda de produtos tributados no regime monofásico – estariam excluídas do regime não cumulativo, conforme o artigo 1º, inciso IV, das leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Em contrapartida, Tatiana abriu divergência acerca do parecer. Em sua justificativa, o caso em questão precisaria ser averiguado conforme a Lei nº 10.865/2004 — a qual permite o creditamento sobre custos e despesas. Com o posicionamento, o caso foi decidido após desempate pró-contribuinte.
Além disso, a julgadora citou a Solução de Consulta COSIT nº 2018/2014, que define que, ainda que seja vedada a apropriação de crédito sobre a compra de produtos monofásicos para revenda, é permitido o desconto de créditos sobre custos e despesas atrelados aos produtos.