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BEM DE FAMÍLIA PODE SER PENHORADO POR DÍVIDA DE CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL PARA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que se admite a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global celebrado para a construção do próprio imóvel.



A discussão surgiu na cobrança de dívida originada de contrato firmado para a construção do imóvel de residência dos devedores.



O tribunal de segunda instância autorizou a penhora, entendendo que o caso se enquadra na exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, II, da Lei 8.009/1990 (dívida relacionada ao financiamento).



Para os Ministros, a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no artigo 3º, II, da Lei nº 8.009/1990.



Fonte: STJ - REsp 1.976.743.