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BANCO É CONDENADO POR DANOS MORAIS DE ACORDO COM A "TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO"

Quando o consumidor, parte hipossuficiente da relação, desperdiça seu tempo vital para solucionar problema ocasionado pelo fornecedor dos serviços, inclusive com a necessidade de ingressar com diversas demandas judiciais, é aplicável a "teoria do desvio produtivo".


Esse foi o entendimento da 28º Vara Cível do Rio de Janeiro (Proc. 0283280-76.2020.8.19.0001) ao condenar o Banco Santander ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de cobranças indevidas na conta do autor da ação.


O autor, em 2010, aderiu a um plano de previdência privada oferecido pelo gerente do banco. Mas em 2017, quando precisou resgatar o dinheiro aplicado, foi informado que a sua contratação se referia a um seguro de vida e não poderia sacar valores.


Na decisão, o juiz pontuou que, em se tratando de falha na prestação de serviços ao consumidor, a responsabilidade do réu é objetiva; logo, ele deveria ter oferecido provas que afastassem o dever de indenizar. Porém, em nenhum momento, o réu apresentou a apólice de seguro firmado entre as partes. Diante disso, o magistrado constatou que houve desconto indevido.


Em relação aos danos morais, o magistrado entendeu pela aplicabilidade da "Teoria do Desvio Produtivo", de criação do jurista Marcos Dessaune. Explicou que o dano existencial é nítido, assim como a perda do tempo vital, pois é a terceira vez que o consumidor autor necessita demandar ao judiciário pelas mesmas cobranças indevidas. Houve uma exposição do consumidor à perda de tempo excessiva e inútil, na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor.


Foi somente com a intervenção do Judiciário que o consumidor conseguiu ser reparado pelas condutas praticadas pelo fornecedor requerido.

 

Fonte: Direito News / adaptado.