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AUXÍLIO ACIDENTE CONTA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA?

Inicialmente, é preciso dizer que em 2013, a 5ª Turma do STJ proferiu um precedente (REsp 1.243.760/PR) com resposta positiva à nossa pergunta.


Nesse julgamento, o STJ decidiu que “o auxílio-acidente (…) pode ser considerado como espécie de“benefício por incapacidade”, apto a compor a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade“.


 Contudo, as mais recentes decisões do STJ vêm em sentido contrário, ao decidir que “o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, por este motivo, o tempo em que o segurado esteve em gozo, exclusivamente, de auxílio-acidente, não vertendo contribuições ao sistema previdenciário, não deve ser considerado como tempo de contribuição ou para fins de carência“. (REsp 1.752.121/SC).


 Recentemente a TNU também decidiu que “o período sem contribuição em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como período de carência“. (Processo nº 0504317-35.2017.4.05.8302/PE).


Portanto, atualmente a jurisprudência se manifesta em sentido contrário à pretensão. Ou seja, não conta como tempo de contribuição e de carência.