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APROVADA LEI DE indenização AOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E SIMILARES, QUE ESTAVAM NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE AO COVID-19, QUE FICARAM INCAPACITADOS PERMANENTEMENTE OU AOS DEPENTES EM CASO DE ÓBITO. O VALOR MÍNIMO É DE R$ 50 MIL.

No dia 26/03/21 foi aprovada a Lei 14128/21, que prevê o pagamento, pela União, de compensação financeira de R$ 50 mil aos profissionais e trabalhadores de saúde incapacitados permanentemente para o trabalho após serem contaminados pela Covid-19. A indenização se aplica também no caso de morte por essa doença. O referido projeto se aplica também aos coveiros, agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias; aqueles cujas profissões de nível superior sejam reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde; aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, sejam vinculadas às áreas de saúde; e aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim de saúde, ajudam a operacionalizar o atendimento, como os de serviços administrativos e de copa, lavanderia, limpeza, segurança, condução de ambulâncias e outros. O substitutivo determina o pagamento de R$ 50 mil por morte ou incapacidade permanente. No caso de morte, o valor será dividido igualmente entre os dependentes e o cônjuge ou companheiro.  Além desse valor, será devido o valor de R$ 10 mil por cada ano que faltar para o dependente menor de 21 anos atingir essa idade. Ou seja, se o profissional falecido tiver deixado um bebê recém-nascido, ele terá direito a R$ 210 mil. Para dependentes com deficiência, a indenização será de R$ 50 mil, independentemente da idade.  Os valores somados de todas as indenizações devidas deverão ser pagos em três parcelas mensais, iguais e sucessivas.  A indenização poderá ser concedida mesmo que a Covid-19 não tenha sido a única causa, principal ou imediata, para a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou do óbito