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APOSENTADORIA POR IDADE DO PESCADOR ARTESANAL

Além da vantagem de poder se aposentar cinco anos mais cedo, com 60 anos para os homens e 55 para as mulheres, não incide sobre os pescadores artesanais a obrigatoriedade de contribuir com a Previdência, hipótese esta que valor do benefício corresponderá a um salário-mínimo. Além disso, também é necessário comprovar que o indivíduo trabalhou como pescador, catador de caranguejo, limpador de pescado, marisqueiro ou pescador de camarão durante um período de 15 anos no mínimo para aposentadoria por idade do segurado especial. E, para tanto, é indispensável apresentar documentos que comprovem a sua condição, bem como três testemunhas. Se em alguma oportunidade o pescador trabalhou com carteira assinada, exerceu alguma atividade na área urbana, deverá apresentar novas provas comprovando o seu retorno a zona rural ou a pesca. Nesse contexto, é interessante ressaltar que o fato do pescador ser proprietário de peixaria, ter um CNPJ registrado nessa qualidade, não descaracteriza sua condição de segurado especial na referida modalidade.