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APENAS ES E SC RESPEITAM LEGISLAÇÃO TUST E TUSD ENERGIA ELÉTRICA

Estados reduzem alíquotas, mas são omissos sobre exclusão da TUST e TUSD do ICMS.

Publicada em 23 de junho, a LC 194/2022 definiu que combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo são essenciais. Com isso, a lei limitou a cobrança do ICMS sobre esses bens e serviços à alíquota praticada sobre as operações em geral nos estados e no Distrito Federal. Na prática, isso significa que essa alíquota não poderá ultrapassar 17% ou 18%, a depender da unidade da federação.

O que pouco tem se discutido é que o artigo 2º da LC 194/22 incluiu uma disposição no artigo 3º da Lei Kandir (LC 87/96) para definir que não incide ICMS sobre os “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”.

Entre esses serviços e encargos, os mais conhecidos são os correspondentes à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).

Ocorre que, em levantamento realizado pelo jornal “JOTA”, apenas Espirito Santo e Santa Catarina acataram em integralidade a legislação mencionada, definindo expressamente a não incidência de ICMS sobre esses serviços e encargos.