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ALTERAÇÃO NA BASE DO CRÉDITO DE PIS E COFINS INDICA JUDICIALIZAÇÃO IMINENTE

Em 30/05/2023 foi publicada, através de edição extra do Diário Oficial, a Lei nº 14.592/2023, determinando a exclusão do ICMS da base de cálculo do crédito do PIS/COFINS, qual estava prevista originalmente na MP 1.159/23.Diante da grande repercussão econômica envolvida ao tema, debates doutrinários iniciais se materializam quanto sua legitimidade. Sob a ótica material, juristas de todo o país posicionam-se no sentido da inconstitucionalidade do regramento apresentado na redação da Lei nº 14.592/2023, tendo em vista que a alteração:(i) não decorre de interpretação automática da decisão do STF, que declarou a inconstitucionalidade da incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (na saída), como já delimitado pela própria PGFN; (ii) afronta claramente os princípios da não-cumulatividade específica para o PIS/COFINS e da isonomia;(iii) que o ICMS compõe o valor do bem ou do serviço adquirido, sendo base de cálculo dos créditos das referidas contribuições, que são apurados pelo método subtrativo-indireto, de modo diverso do ICMS e do IPI.No aspecto formal, o entendimento tem se construído no sentido de que, devido ao modelo de aprovação no Senado, a vedação ao crédito de PIS/COFINS sobre os valores destacados de ICMS nas notas fiscais de entrada deve respeitar a anterioridade nonagesimal do Art. 195, § 6 da Constituição Federal de 88, surtindo efeitos apenas a partir de setembro de 2023.Diante das citadas circunstâncias, espera-se grande movimento judicial vinculado ao tema, sendo indicada a apresentação de demanda por parte de empresas no regime do Lucro Real em face da publicada alteração legislativa.