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ALTERAÇÃO DE NOME E SOBRENOME: CONHEÇA AS NOVAS REGRAS

Em 27 de junho foi publicada a Lei nº 14.382/22, responsável por alterar as regras para solicitação extrajudicial de alteração de nome e sobrenome.

Até então, as hipóteses de alteração eram restritas a i. transgêneros e transexuais; ii. em casos de proteção a testemunhas; iii. mediante a existência de apelidos notórios, a partir de decisão judicial e por fim; iv. Por requerimento realizado no primeiro ano da maioridade civil.
A partir da publicação da Lei 14.382/22, qualquer individuo maior de 18 anos poderá alterar o seu pronome diretamente no Cartório de Registro Civil, dispensando a necessidade de fundamentar a decisão, conforme se extraí de seu art. 56: “A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.”
No tocante a alteração de sobrenomes, foram autorizadas a inclusão de sobrenomes familiares, inclusão e exclusão de sobrenome do cônjuge na constância do casamento, exclusão de sobrenome de ex-cônjuge após a dissolução do casamento, inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação e ainda, mediante reconhecimento de união estável. Evidencia-se ainda a possibilidade de inclusão ou a exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para descendentes, cônjuges ou companheiros das pessoas que tiveram seu estado alterado.
Não obstante, a nova Lei prevê a possibilidade de mudança do nome do recém-nascido em até 15 dias após o registro, no caso de não ter havido consenso entre os pais. Basta que um dos genitores apresente uma oposição fundamentada em relação ao prenome ou aos sobrenomes que foram indicados pelo declarante, no Registro Civil onde foi lavrada a certidão de nascimento.
Salienta-se que a alteração do pronome pela via extrajudicial é limitada a uma única vez e sua desconstituição dependerá de ação judicial, conforme expresso no art. 56, §1º da Lei em comento.
Fonte: Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022.