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AGENTE PRISIONAL NÃO RECEBERÁ ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE CUMULATIVAMENTE

A Oitava Turma do TST decidiu que um agente de disciplina prisional da Reviver Administração Prisional Privada Ltda., em Alagoas, deverá optar pelo recebimento do adicional de periculosidade ou de insalubridade. A decisão segue a tese jurídica firmada pelo TST sobre a impossibilidade de cumulação dos dois adicionais.


Na ação, em que pleiteava o recebimento do adicional de periculosidade, o agente sustentou que prestava serviços, desarmado, no Presídio do Agreste, em Girau do Ponciano (AL), unidade prisional de segurança máxima, em contato direto com presos de alta periculosidade.


O juízo da Vara do Trabalho de Arapiraca (AL) reconheceu que a atividade do agente era perigosa e condenou a empresa ao pagamento do adicional. Segundo a sentença, como o adicional de insalubridade era pago por mera liberalidade, não haveria acumulação. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), manteve a condenação.


A ministra Dora Maria da Costa assinalou que, conforme disciplina o parágrafo 2° do artigo 193 da CLT, o empregado que tem direito ao adicional de periculosidade poderá optar pelo de insalubridade que porventura lhe seja devido.


No mesmo sentido, a ministra lembrou que, em setembro de 2019, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência interna do TST, “colocou uma pá de cal na controvérsia”. No julgamento de incidente de recurso repetitivo, a subseção fixou a tese jurídica de que o dispositivo da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.


FONTE: TST


Processo: RR-1348-84.2018.5.19.0061