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AFASTADA A RESPONSABILIDADE DE ESTACIONAMENTO POR ROUBO DE RELÓGIO DE LUXO.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade de uma empresa de estacionamento pelo roubo do relógio de luxo, ocorrido dentro da área de garagem. Para o colegiado, trata-se de hipótese de fortuito externo, uma vez que, o crime foi resultado do ato ilícito exclusivo de terceiro, afastando o nexo de causalidade com os serviços prestados pela empresa.

Depreende-se da narrativa dos fatos que, ao estacionar o veículo no local, a vítima foi surpreendida por um motociclista armado, que levou seu relógio, avaliado em mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Razão pela qual, pleiteava reparação à título de indenização por materiais e morais.

Em sede de Recurso Especial ao STJ, a vítima alegou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, houve falha na prestação do serviço, pois as câmeras de monitoramento não funcionavam e não havia uma cancela na entrada do estacionamento para aumentar a segurança dos usuários.

Para o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, ao contratar o serviço de estacionamento privativo, a vítima tinha prévio conhecimento da ausência de cancelas no local. No tocante às câmeras de segurança, destacou que esse fato não foi determinante para a ocorrência do roubo.
Por fim, destacou que a segurança pessoal privada e a responsabilização por bens pessoais - com exceção do veículo sob guarda – são elementos que fogem aos riscos assumidos pelo estacionamento particular, hipótese que afasta a aplicação da Sumula 130 do STJ, a qual dispõe que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.”
Fonte: REsp nº 1861013.