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A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE EXIGIR DO LICITANTE UM SEGURO - GARANTIA DA PROPOSTA?

É comum as empresas participarem das licitações e serem cobradas, somente no momento da assinatura do contrato, a apresentação de seguro-garantia da execução do objeto licitado.
No entanto, antes mesmo de ser firmado o contrato, ainda na fase prévia, pode ser exigido do licitante que apresente um seguro-garantia da proposta a ser apresentada.
Mas como isso funciona?
Na antiga lei de licitações, o seguro-garantia da proposta era um documento a ser exigido como cumprimento da habilitação econômico-financeira e prestado no percentual de 1% do valor estimado pela contratação.
Já a nova lei de licitação, além de manter esse mesmo percentual, agora regula de maneira mais adequada essa exigência da Administração, principalmente no caso de devolução da garantia por ocasião de assinatura do contrato ou declaração de licitação fracassada.
Neste caso, a nova lei determina que esse seguro deverá ser devolvido ao licitante 10 (dez) dias úteis após a assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação.
E mais, caso o licitante vencedor se recuse a assinar o contrato ou não apresente os documentos da licitação, essa garantia será integralmente executada.