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AÇÃO RENOVATÓRIA: A PROTEÇÃO SIMULTÂNEA DO FUNDO DE COMÉRCIO E DO DIREITO DE PROPRIEDADE



Nas palavras do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, "apesar de não existir conceito uniforme na doutrina brasileira, o fundo de comércio é o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos destinados ao exercício da atividade empresarial, englobando, por conseguinte, todos os bens úteis e necessários ao exercício da empresa" (REsp 1.872.262).

Visando proteger esse conjunto de bens na locação urbana para fins comerciais, o legislador positivou a chamada ação renovatória, a qual permite que o inquilino, independentemente da vontade do locador, renove o contrato por igual prazo, desde que cumpridos os requisitos legais (artigo 51, da Lei 8.245/1991 – Lei do Inquilinato).

Entretanto, o e. STJ, no recente julgamento do REsp 1.971.600, tem firmado posicionamento de que, a ação renovatória não pode servir para a restrição do direito à propriedade do locador nem para a violação da natureza bilateral e consensual do contrato de locação, com a eternização da avença.

Portanto, o caso concreto precisa ser analisado por um advogado especialista, que avaliará a solução que melhor se enquadra a situação