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3ª TURMA DO TRT-17 RECONHECE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE MOTORISTA E UBER


Um motorista de aplicativo teve reconhecido o vínculo de emprego com a Uber, na forma do art. 452-A da CLT. A empresa foi condenada ao pagamento de férias + 1/3, 13º salário, FGTS, observando-se a modalidade de contrato intermitente.
A decisão é da 3ª Turma do TRT da 17ª Região. Em sessão de julgamento presencial no dia 4/7, os desembargadores acompanharam, de forma unânime, o voto da relatora, desembargadora Ana Paula Tauceda.
O juízo de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido. O reclamante recorreu, buscando a reforma da sentença, com o reconhecimento do vínculo empregatício..
Tauceda reconhece a divergência jurisprudencial sobre o tema, mas adota o entendimento firmado por outros tribunais quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego.
A relatora verificou a presença dos quatro requisitos necessários à configuração da relação jurídica empregatícia, de acordo com a regra prevista no art. 2º da CLT. São eles:
Pessoalidade, verificada a partir do cadastro do motorista disponível no aplicativo, onde é possível ao passageiro identificá-lo pela foto.
Onerosidade, confirmada pela exigência do cumprimento de metas e do estabelecimento unilateral do valor da corrida de acordo com o trajeto contratado.
Não-eventualidade, pois os serviços prestados pelos motoristas são essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, restando superado o paradigma da temporalidade.
Quanto à subordinação, a magistrada ressalta que as novas relações advindas da indústria 4.0 necessitam de mais de uma releitura, e adota o conceito de “subordinação jurídica disruptiva”, desenvolvido pelo juiz do TRT-17 Fausto Siqueira Gaia, na defesa de sua tese de doutorado:
“A empresa detentora do aplicativo de transporte exerce a gestão e o controle das viagens por meio de algoritmos, definindo o preço, eventuais descontos e qual motorista receberá o chamado, podendo, inclusive, exercer o poder disciplinar, excluindo ou suspendo determinados trabalhadores de sua plataforma.”
Processo 0000731-50.2021.5.17.0005.
FONTE: TRT 17